Casamento no Regime da Comunhão Parcial de Bens

Saiba como é o Regime da Comunhão Parcial de Bens

 comunhão parcial de bens

Por Frederico Lopes, advogado de Direito de Família nas cidades de Belo Horizonte e Curitiba

O casamento nada mais é do que uma comunhão de vida, sendo que esta comunhão tem implicações patrimoniais. Não só as vidas, mas muitas vezes também o patrimônio das pessoas se misturam em decorrência do casamento.

Assim, o regime de casamento irão determinar em que medida haverá uma comunhão entre o patrimônio das pessoas que contraírem casamento.   

Dentre os regimes de casamento existentes na legislação brasileira: regime da separação total de bens, regime da comunhão universal de bens, regime da comunhão parcial de bens e regime de participação final nos aquestos, o regime da comunhão parcial de bens atualmente é o regime padrão da legislação civil.

Por isso, o regime da comunhão parcial de bens será aplicável a todos os casamentos, salvo nos casos em que o casal tiver manifestado, através de pacto antinupcial. Confira o artigo para saber mais sobre o pacto antenupcial:

https://divorcio.fladvogadocuritiba.com.br/o-que-e-o-pacto-antenupcial/

No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos onerosamente durante a união conjugal pertencem ao casal, devendo por isso ser divididos em caso de divórcio.

Para se compreender o alcance do regime da comunhão parcial é importante fazer distinção entre os bens adquiridos onerosamente (fruto do trabalho), dos bens adquiridos não onerosamente (gratuitos). Os bens adquiridos onerosamente são aqueles produtos do trabalho, enquanto os bens não adquiridos onerosamente são adquiridos gratuitamente, como é o caso da herança. 

Assim, os bens doados e aqueles que forem recebidos através de herança não pertencem a ambos os cônjuges e não exigem divisão, pois são gratuitos.

A exceção são os ganhos em sorteio, como a loteria, que por serem considerados um fato eventual entram na partilha em face da união estável. 

Saiba quais Bens São de Propriedade Comum do Casal no Regime da Comunhão Parcial de Bens

A fim de deixar claro as disposições do regime da comunhão parcial de bens, o art. 1660 Código Civil estabelece quais bens são de propriedade comum dos cônjuges:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 

Quais Bens Não São Partilhados no Regime da Comunhão Parcial de Bens?

Nem todos os bens adquiridos ao longo da união conjugal são partilhados no regime da comunhão parcial, segue abaixo a relação dos bens que se excluem da comunhão parcial, conforme o art. 1.659 do Código Civil:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Da Partilha das Dívidas no Regime da Comunhão Parcial de Bens

Por fim, é importante destacar que as dívidas adquiridas na constância do regime da comunhão parcial de bens se comunicam, ou seja, devem ser divididas em caso de divórcio ou dissolução da união estável,  salvo se ficar comprovado que a dívida contraída na constância da união conjugal não foi em proveito da família e do casal

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